LEGISLAÇÃO

Como funciona a Segurança Social para as Artes Plásticas?

 Não existe nenhum regime diferente ou especial, nem para Artistas Plásticos nem para Artesãos...


Existem apenas as leis ou regras para os Trabalhadores Independentes a Recibos Verdes.

Só paga Segurança Social quem passa em Recibos verdes mais do que 6 IAS (+/- o ordenado mínimo) por ano...

mas se alguma vez se ultrapassar esta quantia... fica-se a pagar sempre!!!!!!!! passes ou não recibos verdes, basta que se tenha a Actividade Aberta!!!!

e se por algum motivo se se encerrar a actividade e depois passado um dia ou 10 anos se reiniciar a Actividade, seja ela qual for, tem que se pagar sempre Segurança Social... haja ou não haja recibos verdes passados...



Ricardo Tomás

Como transportar as minhas obras para uma mostra de arte? (Guias de Transporte)

 Assunto: Pedido de Informação “ Circulação de Mercadorias “

 

1.Tendo em conta a informação solicitada, por V. Ex.ª, através do seu e-mail e, bem assim a globalidade e certeza do que no mesmo expôs, encarrega-me o Exmo. Comandante Geral de informar que o seu pedido para ser totalmente satisfeito carece de mais informação, para que se possa enquadrar a situação de acordo com o seu interesse particular.

 

2. Cabe-nos informar que o regime que regula os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação (IVA) é o constante do Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11 de Julho. O diploma no seu artigo 2.º alude um conjunto de “conceitos” que interessam à compreensão do diploma. Contudo, respondendo à questão colocada, importa reter que de acordo o estipulado no diploma no seu artigo 3.º refere o seguinte, que se transcreve: «

Artigo 3.º
 
Exclusões
1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
 
a)Os bens manifestamente par uso pessoal ou doméstico do próprio;
b)……………………………
c) Os bens pertencentes ao activo imobilizado;
 
2- …………………………………………………
 
3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
 
4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino. »
 
3. -Assim quanto ao transporte de “bens” usados (móveis, equipamentos, etc), não é necessário qualquer documentação, contudo quando se trata de equipamentos novos, para evitar possíveis dúvidas é aconselhável fazer-se acompanhar de factura ou documento equivalente que prove a sua propriedade.
 
4.- Quanto à utilização da “viatura”, para transporte dos bens, este é regulado pelo Decreto-Lei
n.º 38/99 de 6 Fevereiro, que no seu artigo 2.º
 
b) refere o seguinte: « a) ………….
b) Transporte por conta própria ou particular: o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: As mercadorias sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela identidade que realiza o transporte e que este continua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades; Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor; Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou pessoal ao seu serviço;
c)……………………………………………………………………» Nota: A apreciação efectuada no presente documento é elaborada numa óptica de actuação policial, salvaguardando-se a perspectiva de uma interpretação mais ampla do assunto, por parte da DGCI. Para mais esclarecimentos sobre esta matéria, pode consultar qualquer Serviço de Finanças. Sublinhados nossos. Com os melhores cumprimentos, Guarda Nacional Republicana Comando Geral 3.ª Repartição www.cg.rep3@gnr.pt
 
 
 Artur Nogueira
 

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